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DOC. 116.4004.0000.1000

STJ. Competência. Conflito negativo. Seguridade social. Previdenciário. INSS. Justiça Estadual Comum e Justiça Federal. Responsabilidade civil. Concessão de aposentadoria por idade cumulada com indenização por dano moral. Foro. Opção pelo segurado. Competência da Justiça Estadual. Suscitado. CF/88, arts. 5º, V e X e 109, § 3º. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«1. Extrai-se dos autos que o pedido do autor consiste na concessão de aposentadoria por idade, bem como na condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O autor optou pela Justiça Estadual localizada no foro de seu domicílio, que por sua vez não possui Vara Federal instalada, nos termos do art. 109, § 3º, da CR/88. 3. Entende esta Relatoria que o pedido de indenização por danos morais é decorrente do pedido principal, e a ele está diretamente relacionado. 4.Consoante regra do art. 109, § 3º, da CR/88, o Juízo Comum Estadual tem sua competência estabelecida por expressa delegação constitucional. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Registro-SP.»

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