TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -
Lei 11.343/06, art. 33, caput, com a incidência do redutor previsto no § 4º do aludido dispositivo. Pena: 1 ano e 10 meses de reclusão, e 700 dias-multa, em regime aberto. Substituída a PPL por duas PRD, consistente em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Absolvido do crime de associação para o tráfico. Apelante, trazia consigo, para fins de tráfico, 18,8g de maconha, acondicionados em 21 sacolés; 12,5g de cocaína, acondicionados em 25 pinos do tipo «eppendorf» e 1,1g de crack, distribuídos em 07 sacolés, sem autorização legal ou regulamentar. Apelante, de forma estável e permanente, associou-se a indivíduos ainda não identificados integrantes da organização criminosa Terceiro Comando Puro - TCP, atuante na Vila Romana, com a finalidade específica de praticar o crime de tráfico de drogas. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição. Da alegada ausência de materialidade. Não há falar em quebra da cadeia de custódia. Ausência de qualquer evidência que aponte para um atentado à higidez da prova, seu encadeamento e integralidade. A Defesa não demonstrou a existência de qualquer adulteração no iter probatório, tornando-a imprestável, devendo, assim, tal alegação ser rechaçada. Do forte material probatório. Autoria e materialidade demonstradas. APF. Auto de Apreensão. Laudos Prévio e Definitivo. Depoimento dos policiais. Súmula 70/TJERJ. Configuração da justa causa, para abordagem e busca pessoal, a partir de elementos concretos. Legalidade. Cumpridos os requisitos exigidos pelo CPP, art. 244. Nitidamente demonstrada a traficância. A natureza e forma de acondicionamento da droga, já individualizada e pronta para revenda, corrobora a tese acusatória. Irreparável a reprimenda básica imposta. A pena inicial foi exasperada (1 ano) em razão da maior reprovabilidade da conduta, na medida em que o apelante possuía variedade de drogas (maconha, cocaína e crack), cabendo ressaltar que uma delas de natureza extremamente prejudicial à saúde (crack). Quantum de acréscimo da pena justificado, tendo em vista as finalidades retributiva e preventiva da pena. Princípio da proporcionalidade. Livre convencimento motivado. Discricionariedade vinculada do julgador. Na segunda fase, incidiu a atenuante da menoridade relativa, sendo atenuada a pena em (06 meses), alcançando o patamar de 05 anos e 06 meses de reclusão. Na terceira fase, incidiu a causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 3º, na fração máxima de 2/3. O magistrado sentenciante determinou aquietada a pena-base em 1 ano e 10 meses de reclusão, mas, de forma desproporcional, manteve a pena pecuniária em 700 dias-multa, sendo, portanto, exasperada em grau superior à PPL. A quantidade de dias-multa deve ser estabelecida de forma proporcional à pena corporal aplicada, em observância à devida coerência que deve reinar na fixação das penas. Portanto, deve ser reformada, DE OFÍCIO, a sentença condenatória neste aspecto, no que se refere à fixação da pena de multa estipulada, a qual não observou o princípio da proporcionalidade, denotando-se incompatível com a pena de reclusão cominada na sentença prolatada. Assim, DE OFÍCIO, reformo a sentença condenatória neste particular, para adequar a pena de multa à PPL, fixando-a em 180 dias-multa, à razão mínima unitária. Deste modo, fica estabelecida a pena definitiva do apelante em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, e 180 (cento e oitenta) dias-multa, à razão mínima unitária. Dos Prequestionamentos. Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Prejudicado o prequestionamento formulado pela Acusação. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, sendo apreciada de ofício a alteração dos dias-multa estipulados na basilar.
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