TJRJ. Administrativo. Processo administrativo. Licença para construir. Omissão da municipalidade em concluir o procedimento administrativo. Demora excessiva além dos padrões de tolerabilidade e razoabilidade. Direito de petição. Silêncio administrativo que merece intervenção do judiciário, pois atenta contra a garantia constitucional da duração razoável do processo. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, LXXVIII. Lei 9.784/1999, art. 2º.
«Provimento parcial do recurso para julgar procedente em parte o pedido e determinar que o Município apelado conclua o procedimento administrativo, iniciado em janeiro de 2005, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de imputação de multa pessoal ao servidor responsável a contar da publicação do acórdão.»
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