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DOC. 117.0880.0165.9612

TJMG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE AOS AGENTES PÚBLICOS - TEMA 940 / STF - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO DEVIDO - RESISTÊNCIA DOS DENUNCIANTES - EXORBITÂNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIO SEM EFEITOS INFRIGENTE. I -

Promove-se a modificação do «decisum» embargado somente quando nele constatada a presença dos vícios previstos no CPC/2015, art. 1.022. II - Constatada omissão que não altera o resultado do julgamento, cabe o acolhimento dos embargos apenas para esclarecimento da parte omissa. III - Na medida em que «ratio ubi eadem est, debet eadem iuris dispositio» (onde a razão é a mesma, a mesma deve ser a disposição do direito), tem-se que o mesmo critério previsto para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais nas ações em que dado baixo valor à causa ou cujo proveito econômico seja inestimável ou irrisório deve igualmente ser utilizado para encabrestar o arbitramento desses honorários nas ações em que sobremodo elevado o valor da causa ou cujo proveito econômico seja exorbitante.

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