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DOC. 117.2741.2208.0450

TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DE TRABALHO. PLANO DE SAÚDE ORIUNDO DO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. 1. CPC, art. 966, II. 1.1.

Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pela autora, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 1.2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista subjacente, por meio da qual foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de questão envolvendo a alteração das regras de custeio do plano de saúde. 1.3. Esta Eg. Subseção consolidou entendimento no sentido de que somente admitido o acolhimento da pretensão rescisória, amparada no CPC, art. 966, II, nas hipóteses em que evidente a incompetência absoluta do juízo prolator da decisão rescindenda para processar e julgar a controvérsia, em razão da existência de prescrição de lei conferindo a competência a Órgão diverso. 1.4. No caso concreto, extrai-se da decisão rescindenda que a alteração da forma de custeio do plano de saúde, ainda que realizada após o término do contrato de trabalho, decorreu de ato do empregador. 1.5. Ademais, importa registrar que à época da prolação da sentença rescindenda (3/4/2019) não havia como se concluir pela incompetência desta Justiça Especializada, na medida em que a tese firmada pela pelo STJ somente veio a ser proferida com o julgamento do IAC 05, em 11/3/2020. 1.6. Nessa esteira, tem-se por inviável a conclusão no sentido de que manifesta a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a matéria questionada nos autos originários, razão pela qual não prospera a pretensão rescisória fundamentada no, II do CPC, art. 966. 2. ART. 966, V. DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. 2.1. A causa de rescindibilidade do, V do CPC, art. 966 coincide com a violação manifesta da norma jurídica que se extrai da interpretação do texto normativo. 2.2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que versem sobre plano de saúde instituído em decorrência do contrato de trabalho, nos termos da CF/88, art. 114, IX. 2.3. Com efeito, instaurado Incidente de Assunção de Competência 5, o STJ, órgão competente para processar e julgar originariamente os conflitos de competência entre a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho (CF/88, art. 105, I, «d»), fixou tese no sentido de que « Compete à Justiça Comum julgar as demandas relativas ao plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador «. 2.4. No caso concreto, o Juízo de origem consignou na decisão rescindenda tratar-se de plano de saúde cuja alteração na forma de custeio, condição pactuada quando ativo o contrato de trabalho, decorreu de ato do empregador. 2.5. Ocorre que a pretensão rescisória calcada no, V do CPC, art. 966 inadmite o reexame de fatos e provas no processo matriz, na forma do entendimento consolidado pela Súmula 410/TST. 2.6. Nessa esteira, diante do quadro fático delineado na decisão rescindenda, a pesquisa relativa a não regulamentação do plano de saúde em contrato de trabalho para fins de afastamento da competência desta Justiça Especializada, à luz do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5, demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários, providência que esbarra na dicção da Súmula 410/TST, inviabilizando a pretensão de corte rescisório fundada no, V do CPC, art. 966. Agravo conhecido e desprovido.

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