TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Clínica. Prestação de serviços de fisioterapia. Relação de consumo configurada. Ônus da prova corretamente invertido. Prova pericial dispensada. Verossimilhança das alegações autorais. Excesso de peso aplicado por prepostos da ré. Lesão física configurada. Conduta imprópria. Aplicação das normas protetivas do consumidor. Dano moral. Ausência de julgamento extra petita. Pedido reparatório veiculado na inicial. Valor reparatório corretamente fixado. Verba fixada em R$ 5.100,00. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º e CDC, art. 14. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Agravo retido. Ao contrário do que alega o agravante, cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que a parte ré, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado no Lei 8.078/1990, art. 3º, «caput». Logo, a parte autora, hipossuficiente, faz jus à inversão do ônus probatório em seu favor, desde que suas alegações sejam verossímeis e ela seja hipossuficiente, técnica, jurídica ou economicamente, hipótese dos autos. Apelação. Como já anteriormente explicitado, afigura-se na hipótese relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu, apelante, no evento danoso, nos termos do inciso II, do § 2º do CDC, art. 14, que traz a responsabilidade pelo serviço defeituoso. Os documentos acostados pelas partes, bem como os depoimentos prestados, em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, embasam a pretensão autoral. Com efeito, considerando-se incontroverso que a autora começou a sentir dores apenas após as sessões de fisioterapia e que a parte ré desistiu da produção da prova pericial, devem ser considerados verdadeiros os fatos alegados, tendo-se, pois, que o excesso de carga aplicado por preposto da clínica-ré, durante sessão de fisioterapia, provocou a ruptura parcial em seu tendão esquerdo, causando-lhe a lesão descrita nos laudos médicos acostados. Quanto ao argumento de que as lesões teriam sido provocadas por fato exclusivo da vítima, certo é que tal argumentação não passou do campo das alegações, não tendo a parte ré produzido qualquer prova nesse sentido. Vale consignar, inclusive, que o recorrente expressamente desistiu da realização da perícia, prova esta que, certamente, determinaria o que desencadeou a lesão na parte autora. Falha no serviço configurada. Não há que se em sentença extra petita, porquanto o pedido de danos morais foi expressamente feito na petição inicial. Dano moral que se configura in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. In casu, temos que o sofrimento ostentado pela autora, que tinha acabado de passar por uma cirurgia para evitar o rompimento do tendão e o teve parcialmente lesionado, o que gerou fortes dores e, inclusive, a necessidade de colocação de gesso por vários dias, em razão do despreparo dos prepostos da parte ré, transborda o mero aborrecimento, sendo capaz de causar abalo a direitos da personalidade e configurando o dano moral indenizável. Quantum reparatório corretamente fixado, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desprovimento dos recursos de agravo retido e apelação.»
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