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DOC. 118.1251.6000.8900

STJ. Marca. Propriedade industrial. Direito marcário. Ausência de notoriedade da marca «Assim». Atuação da Assolan e do grupo hospitalar em ramos comerciais distintos e em classes diferentes. Convivência da utilização da marca «Assim» pela Assolan e pelo grupo hospitalar. Possibilidade. Concessão do registro da marca «Assim» à recorrente posteriormente à prolação do acórdão recorrido. Irrelevância. Fato novo que não pode ser desconsiderado por esta instância superior (CPC, art. 462). Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 9.279/1996, arts. 124, XIX e 129.

«... O busílis da quaestio aqui agitada centra-se em saber se a marca «ASSIM», integrante da linha de produtos de higiene e limpeza da recorrente ASSOLAN, foi ou não indevidamente utilizada por esta em atividades relacionadas ao seu exercício profissional, alegando o recorrido GRUPO HOSPITALAR que referida marca lhe pertence, e que a sua utilização indevida pela ASSOLAN estaria confundindo a clientela do GRUPO HOSPITALAR, restando caracterizada, segundo o recorrido, a prática de concorrência desleal.

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