TJRJ. «Habeas corpus». Menor. Paciente que teria filmado, por meio de telefone móvel, cenas de sexo explícito com adolescente, isto, conforme consta na denúncia, em data incerta, porém entre os meses de maio e agosto de 2008. Hermenêutica. ECA, art. 240. Lei 11.829/2008.
«Paciente denunciado como incurso no Lei 8.069/1990, art. 240. Aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Miracema. Pretende o impetrante o trancamento da ação penal em razão da atipicidade da conduta narrada na denúncia. O ora paciente foi denunciado porque teria filmado, por meio de telefone móvel, cenas de sexo explícito com adolescente, isto, conforme consta na denúncia, em data incerta, porém entre os meses de maio e agosto de 2008. Na primeira redação do ECA, art. 240, exigia-se do sujeito ativo, a qualidade de produtor ou diretor de teatro, televisão ou cinema e atividade fotográfica. A Lei 11.829, de 25/11/2008, retirou o caráter de crime próprio do tipo, excluindo a indispensabilidade até então, de ser o sujeito ativo diretor, produtor de representação teatral, televisiva ou película cinematográfica ou de atividade fotográfica. No entanto, tal dispositivo legal entrou em vigência apenas a partir de 25/11/2008. Os fatos descritos na inicial ocorreram entre os meses de maio e agosto de 2008, portanto, em período anterior à vigência da Lei 11.829/2008. Conduta imputada ao paciente, na inicial, que não constituía crime, na época, sendo o fato absolutamente atípico. Flagrante constrangimento ilegal, ante a atipicidade absoluta da conduta imputada. ORDEM CONCEDIDA, determinando-se o trancamento da ação penal.»
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