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DOC. 118.5625.3660.1630

TJSP. Execução Penal - Indulto - Ausência do cumprimento do requisito previsto no Decreto 11.846/2023, art. 6º - Não reconhecimento de direito ao benefício O reeducando fará jus ao indulto sempre que preencher os requisitos objetivo e subjetivo previstos no respectivo Decreto Presidencial. O disposto na norma é claro quanto à necessidade de ausência de pratica de falta grave nos 12 meses anteriores a 25 de dezembro de 2023 (Decreto 11.846/2023, art. 6º). Na hipótese de ter o réu cometido falta grave nesse período, não se cogita da concessão do induto ou da comutação de pena

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