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DOC. 118.6813.6613.0150

TJRJ. Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito. Despacho. Não conhecimento. Da interpretação conjunta dos arts. 203, §§2º e 3º, 1.001 e 1.015, caput, todos do CPC, constata-se que o agravo de instrumento somente é cabível contra as decisões interlocutórias, ou seja, aquelas que possuem cunho decisório. Analisando a ¿decisão¿ recorrida, verifica-se que se trata, na verdade, de despacho de mero expediente que apenas determina a apresentação de documentação, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, bem como que seja constatado, através da expedição de mandado de verificação, se a parte autora efetivamente reside no local indicado na exordial e se tem ciência da presente ação. Assim, consistindo a decisão indicada como recorrida em despacho de mero expediente irrecorrível, na forma dos arts. 203, § 3º e 1.001 do CPC, descabido o conhecimento do recurso. Precedentes. Inadmissibilidade. CPC, art. 932, III. Recurso não conhecido.

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