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DOC. 118.8816.4984.3565

TJSP. Ação de exigir contas. Primeira fase. Decisão de procedência. Inconformismo da ré. Acolhimento em parte. Segredo de justiça que fica indeferido, porque a situação não se enquadra nas hipóteses da Lei 9.279/1996, art. 206, e do art. 189, I e III, do CPC. Valor da causa por estimativa que fica mantido, porque, no caso concreto, não há conteúdo patrimonial em discussão ou proveito econômico perseguido pelo autor. Inicial que é apta, pois é possível compreender adequadamente as pretensões do autor (CPC, art. 322, § 2º). Interesse de agir inexistente em razão da inadequação da via eleita. Ação de exigir contas que é forma de liquidação de sociedade em conta de participação (art. 996, do CC), e não instrumento para apresentação de documentos e prestar informações relativas à sócia-ostensiva. Extinção da demanda por falta de interesse de agir, na modalidade adequação (CPC, art. 485, VI). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da ré (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). Decisão reformada para extinguir a demanda e arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso provido em parte

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