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DOC. 119.1813.1333.2825

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

Na presente hipótese, depreende-se do v. acórdão regional que o ente público agravante não arguiu a nulidade por falta de intimação pessoal da pauta de julgamento do recurso ordinário na primeira oportunidade que lhe cabia falar nos autos. Desse modo, o e. TRT ao concluir que «preclusa está a oportunidade da nulidade não apresentada na oportunidade pertinente «, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que, na Justiça do Trabalho, as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade, nos termos do CLT, art. 795, sob pena de preclusão. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do v. acórdão regional, o e. TRT, ao manter a sentença que deixou de aplicar o benefício da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-I do TST, segundo a qual: «A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997 «. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INEXIGILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não prospera a tese em torno da inexigibilidade do título executivo judicial ao argumento de que é oriundo de decisão contrária à proferida na ADC 16, que declarou a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Isso porque restou evidenciado no acórdão regional que a responsabilidade subsidiária da entidade pública não teve por fundamento a declaração de inconstitucionalidade da Lei 8.666/83, art. 71, § 1º, nem a culpa presumida, mas decorreu da análise dos elementos de prova dos autos no sentido de que a Administração Pública deixou de comprovar a fiscalização do cumprimento dos deveres trabalhistas, havendo expressamente na decisão exequenda que a responsabilidade subsidiária do município decorria da culpa in eligendo e in vigilando . Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, após declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º nos autos da ADC Acórdão/STF, alertou ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Por outro lado, constata-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da executada foi matéria definida na fase de conhecimento, encontrando-se acobertada tal discussão pelo manto da coisa julgada. Precedentes. Incide a Súmula 333/STJ como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido.

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