TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . CONFISSÃO FICTA. APLICAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
O Tribunal Regional consignou que esta c. Corte Superior estabeleceu que os documentos juntados em contestação, mesmo quando a parte não comparece à audiência caracterizam prova pré-constituída. Nos termos da Súmula 74/TST, I, aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. Contudo, a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta é relativa, podendo ser elidida pela prova pré-constituída. Nesse sentido é o entendimento cristalizado no item II da mencionada súmula. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REGIME DE TRABALHO 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Discute-se, na hipótese, validade do regime em escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, com previsão em norma coletiva. A CF/88 estabelece, no art. 7º, XIII, que a duração do trabalho normal não será superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, sendo facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que o autor laborava submetido a escalas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso e que tal regime encontra-se previsto em norma coletiva. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do CPC, art. 98, § 3º). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que «deve o reclamante arcar com honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa (R$ 66.239,99), arbitrados sob condição suspensiva, ou seja, os honorários apenas serão executados, caso a reclamada demonstre a alteração das condições econômicas do reclamante ou o recebimento de créditos em outra ação .» Assim, correta a Corte Regional ao determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. No entanto, o decisum merece reparo quanto à autorização de que a reclamada demonstre o recebimento de créditos oriundos de outra ação no prazo de dois anos . Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXV, da CF/88e parcialmente provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. O CLT, art. 896, § 9º condiciona a admissibilidade da revista, em causa submetida ao procedimento sumaríssimo, à demonstração de contrariedade à súmula uniforme desta Corte e/ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, e/ou de inequívoca violação direta e literal de preceito, da CF/88. O autor, efetivamente, não indica violação de dispositivo, da CF/88, nem contrariedade à súmula uniforme desta Corte e/ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, estando, portanto, desfundamentado o recurso nos termos do CLT, art. 896, § 9º. Recurso de revista não conhecido.
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