TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (CP, art. 155, CAPUT). RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 1) AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA POR ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE; 2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS; 3) ISENÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Restou comprovado que, no dia 06 de setembro de 2023, por volta das 18 horas, no interior de um supermercado, o recorrente, de forma livre, consciente e voluntária, subtraiu, para si ou para outrem, 07 (sete) unidades de barras de chocolate, com 80 gramas cada, tudo no valor aproximado de R$ 52,50 (cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), pertencentes ao estabelecimento comercial. Segundo a prova produzida, a polícia militar foi acionada para comparecer ao supermercado, a fim de averiguar a prisão de um indivíduo que foi abordado subtraindo produtos do local. Lá chegando, o segurança da loja contou que o recorrente havia retirado sete barras de chocolate da prateleira do mercado e as escondeu dentro das calças, evadindo-se em seguida. Disse, ainda, que ele chegou a ultrapassar a área dos caixas e a porta de saída do estabelecimento, sendo abordado pelo referido funcionário, que logrou êxito em localizar e arrecadar os produtos furtados e devolvê-los à loja. O pleito de incidência do princípio da insignificância não tem cabimento na espécie. Conforme entendimento consagrado em nossos tribunais, para aplicação de tal princípio, devem ser conjugados os seus vetores caracterizadores, a saber: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Embora os bens subtraídos não tenham um valor pecuniário muito expressivo, necessário atentar para o fato de que o apelante é reincidente em crimes contra o patrimônio. Na presente hipótese, verifica-se, então, a ausência de pelo menos um dos vetores que ensejariam a aplicação do princípio da insignificância: o elevado grau de reprovabilidade da conduta. Portanto, não há que se falar em atipicidade de conduta. Condenação que se mantém. No que diz respeito à resposta penal, na 1ª fase, as penas foram dosadas no mínimo. Na 2ª fase, a insurgência contra o instituto da reincidência, sob o argumento de que ele materializa o reexame de um episódio que já foi objeto de uma sentença condenatória transitada em julgado, configurando bis in idem na punição do réu, não encontra respaldo na melhor doutrina e na jurisprudência da Suprema Corte, que tem reafirmado a constitucionalidade da aplicação do instituto da reincidência como causa agravante da pena em processos criminais. De outro giro, embora não haja pleito nesse sentido, mas considerando o irrestrito campo temático de que se reveste o recurso defensivo, há que se reconhecer a atenuante da menoridade relativa, sem reflexo na reprimenda (Súmula 231/STJ), uma vez que já volveu no mínimo, em virtude da compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Mantém-se o regime semiaberto, tendo em vista tratar-se de réu reincidente (a contrario sensu do art. 33, § 2º, «c», do CP). Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por ausência do requisito previsto no CP, art. 44, II. Por fim, sobre a pretensão defensiva de isenção do pagamento das custas, cumpre esclarecer que o pagamento das mesmas, previsto no CPP, art. 804, é consectário legal da condenação. Eventual apreciação quanto à impossibilidade ou não de seu pagamento cabe ao Juízo da Execução, conforme Súmula 74 deste Egrégio Tribunal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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