TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO SUBSTANCIAL - PRETENSÃO ANULATÓRIA - DECADÊNCIA - art. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL - PRAZO ESCOADO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO PARCIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS DEMONSTRADOS - MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE. À
luz do CCB, art. 210, deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. A pretensão de declaração de nulidade de negócio jurídico por vício resultante de erro decai no prazo de quatro anos, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. Ajuizada a ação em que se pretende a anulação de contrato de cartão de crédito consignado por vício de consentimento após o decurso do prazo decadencial, deve ser reconhecida a decadência do direito potestativo. Nesses termos, aplicando-se o efeito translativo ao recurso, é imperativa a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 487, II. A apuração a ser empreendida para o deferimento do pedido de tutela de urgência corresponde a um juízo precário de probabilidade do direito da parte, no âmbito do qual também se faz necessária a averiguação concreta do risco de grave prejuízo na hipótese de se aguardar o provimento final do processo. Considerando a negativa expressa da contratação do cartão de crédito consignado e o fato de que os descontos incidem em verba de caráter alimentar, resta configurada a probabilidade do direito e o perigo de dano a justificar a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos consignados.
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