STJ. Ação rescisória. Legitimidade passiva. Polo passivo. Composição. CPC/1973, art. 485.
«3. O fato das partes terem figurado em polos distintos na ação rescindenda não impede que sejam incluídas no polo passivo da ação rescisória. Isso porque existem relações jurídicas de direito material subjetivamente complexas, que envolvem três ou mais pessoas – e não apenas duas, uma no polo ativo e outra no polo passivo – ou que, mesmo envolvendo somente duas pessoas, podem projetar reflexos sobre outras relações, que a elas sejam conexas ou delas dependentes.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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