TJMG. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - PRELIMINAR - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226 - QUESTÃO MERITÓRIA - MÉRITO - PRONÚNCIA - MANUTENÇÃO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RELAÇÃO AOS CRIMES CONEXOS - DESCABIMENTO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE.
Ausente qualquer ilegalidade, e atendidos os critérios dos CPP, art. 312 e CPP art. 313, mostra-se inviável o deferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. A alegada irregularidade decorrente da inobservância do procedimento típico previsto no CPP, art. 226 deve ser sopesada pelo Magistrado juntamente com os demais elementos probatórios produzidos na instrução, de modo que sua aferição deve ser reservada ao exame do mérito recursal. A pronúncia, mero juízo de admissibilidade acusatório, deve se limitar a indicar a prova da materialidade e indícios de autoria, sendo defeso o exame aprofundado dos elementos de convicção da ação penal, para resguardar a competência constitucional do Conselho de Sentença. Na primeira fase do procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, somente é cabível a absolvição sumária nos casos em que as provas produzidas demonstrarem, de forma absolutamente incontroversa, a ocorrência de uma das hipóteses previstas no CPP, art. 415. O decote de qualificadora, na fase da pronúncia, pode ocorrer apenas se restar demonstrada a sua manifesta improcedência, com fulcro no CF/88, art. 5º, XXXVIII, «d» (CF/88), o que não se verifica no presente caso.
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