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DOC. 122.7971.0000.1600

STJ. Competência. Conflito negativo. Ação penal privada. Queixa-crime. Calúnia praticada, em tese, por jornalista. Carta publicada em blog. Lei 5.250/1967 (Imprensa). Norma não recepcionada pela constituição de 1988. Competência do juízo suscitado. CPP, art. 70.

«1. Não recepcionada a Lei 5.250/1967 pela nova ordem constitucional (ADPF 130/DF), às causas decorrentes das relações de imprensa devem ser aplicadas as normas da legislação comum, inclusive, quanto à competência, o disposto no CPP, art. 70. 2. O crime de calúnia (CP, art. 138, «caput») consuma-se no momento em que os fatos «veiculados chegam ao conhecimento de terceiros» (CC 107.088/DF, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2010). 3. Tratando-se de queixa-crime que imputa a prática do crime de calúnia em razão da divulgação de carta em blog, na internet, o foro para processamento e julgamento da ação é o do lugar de onde partiu a publicação do texto tido por calunioso. 4. In casu, como o blog em questão está hospedado em servidor de internet sediado na cidade de São Paulo, é do Juízo da 13ª Vara Criminal dessa comarca a competência para atuar no feito. 5. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado.»

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