STJ. «Habeas corpus». Embargos de declaração. Alegação de contradição entre a conclusão dos votos e o resultado do julgamento. Acolhimento apenas para retificar a proclamação do resultado do julgamento, sem efeitos infringentes. CPP, art. 619.
«1. Ficou cristalino, do teor das notas taquigráficas e do cotejo do voto vencido com o voto vencedor, que, tanto o Relator originário, quanto a Ministra Laurita Vaz, entenderam pela necessidade de se aplicar, no caso concreto, o regime inicial semiaberto. 2. No entanto, para evitar quaisquer outros questionamentos, pois a forma como exarada a conclusão do julgamento efetivamente revelou-se dúbia, esclareço que o regime estabelecido tanto pelo voto vencedor como pelo voto vencido foi o semiaberto. 3. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, para esclarecer que o regime fixado no julgamento do Habeas Corpus 124.009/SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, foi o inicial semiaberto.»
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