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DOC. 123.1711.8396.1327

TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTESTAÇÃO PELO CONSUMIDOR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - PARTE QUE PRODUZ O DOCUMENTO - FALSIDADE DA ASSINATURA APURADA PELA PERÍCIA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESTITUIÇÃO EM DOBRO - TESE FIXADA NO

EAREsp. Acórdão/STJ - MODULAÇÃO DE EFEITOS - APLICAÇÃO. I - Segundo as disposições do CDC, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. II - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida que embasou a inscrição do nome do suposto devedor em órgãos de proteção ao crédito. III - Nos termos do CPC, art. 429, II, arguida a falsidade da assinatura, incumbe à parte que produziu o documento comprovar a sua veracidade. IV - Configura dano moral o desconto da parte do montante a ser recebido em benefício previdenciário da parte autora, para o pagamento de empréstimo consignado contratado de forma fraudulenta. V - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. VI - De acordo com a tese firmada pela Corte Especial do STJ, «A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do CDC, art. 42) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.» (EAREsp. Acórdão/STJ). No entanto, por modulação de efeitos também aprovada na referida decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente.

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