STJ. Competência. Conflito. Advogado. Ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por ex-empregado em detrimento de ex-empregador. Justiça Estadual Comum x Justiça Trabalhista. Relação de mandato. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Emenda Constitucional 45/2004. CF/88, art. 114. Lei 8.906/1994, art. 22.
«1. Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e objetivam remunerá-lo pela sua atuação no processo. 2. Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de cobrança de honorários de sucumbência ajuizada por ex-empregado em detrimento de ex-empregador. 3. A particularidade de o advogado atuar no processo na condição de empregado da parte não confere natureza salarial aos honorários sucumbenciais, que permanecem ligados ao trabalho desenvolvido com base na relação de mandato estabelecida entre ele e o seu empregador, de caráter estritamente civil. 4. Diante da inexistência de qualquer relação dos honorários de sucumbência com o vínculo empregatício, bem como dada a natureza civil daqueles, o advento da Emenda Constitucional 45/2004 não teve o condão de alterar a competência material para o processamento e julgamento de ações versando sobre essa verba, que permanece com a Justiça Comum. 5. Recurso especial a que se nega provimento.»
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