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DOC. 125.1110.4000.0200

TST. Honorários advocatícios. Mandado de segurança. Indeferimento do levantamento dos honorários advocatícios. Vinculação ao pagamento dos créditos aos substituídos processuais. Direito líquido e certo. Lei 8.906/1994, art. 22.

«Apesar das nobres razões invocadas pelo juízo da execução, consistentes na necessidade de apuração da capacidade processual dos substituídos que tiveram seus créditos liberados, não há como sobrepô-las ao fato de que as parcelas já foram individualizadas e disponibilizadas aos substituídos, traduzindo-se tal proceder em censurável excesso, que frustra os contornos do pacto celebrado e impede o exercício do direito da parte, ora impetrante, de perceber, oportunamente, a retribuição pecuniária pela atividade profissional que efetivamente exerceu. Válida, a título exemplificativo, a orientação desta Corte, no julgamento pelo Tribunal Pleno do Processo nº-TST-RXOF e ROMS-62400-38.2005.5.15.0000 (DJ de 29/6/2007), quando consagra, inclusive, a possibilidade de enquadramento dos honorários advocatícios para a requisição de pequeno valor, ou seja, assim que calculado e homologado o valor daqueles honorários pode-se, independentemente da percepção dos créditos do autor da demanda que os receberá por meio de precatório, liberar-se a verba ao advogado. Relembre-se que a jurisprudência pátria autoriza e reconhece a possibilidade de enquadramento de honorários advocatícios como de pequeno valor para excetuar a execução sem precatório. Recurso ordinário conhecido e provido.»

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