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DOC. 125.1221.5000.3700

STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Deputado estadual. Decretação de ofício da imunidade parlamentar. Possibilidade. Matéria de ordem publica. Conhecimento de ofício. CF/88, arts. 5º, V e X e 53, «caput». CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CPC/1973, art. 515.

«1. A imunidade material, também denominada «inviolabilidade parlamentar», é preceito de ordem pública, prevista no CF/88, art. 53, «caput», e «exclui a possibilidade jurídica de responsabilização civil do membro do Poder Legislativo, por danos eventualmente resultantes de suas manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática «in officio») ou externadas em razão deste (prática «propter officium») . Precedente da Suprema Corte no AI 473092/AC, Min. Celso de Mello. 2. A imunidade parlamentar pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, ainda que não suscitada pela parte, inexistindo, nesse contexto, violação ao CPC/1973, art. 515. 3. Recurso especial não provido.»

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