STJ. Execução. Título extrajudicial. Direito agrário. Cédula de Produto Rural - CPR. Execução extrajudicial de entrega de coisa incerta. Ilegitimidade passiva do endossante da CPR. Desnecessidade de garantia do juízo para o oferecimento de embargos à execução. CPC/1973, art. 621 e CPC/1973, art. 622. Lei 11.382/2006.
«1. Apesar de os CPC/1973, art. 621 e CPC/1973, art. 622 determinarem a necessidade de depósito da coisa para a apresentação de embargos, a segurança do juízo, no atual quadro jurídico, introduzido pela Lei 11.382/2006, não é mais pressuposto para o ajuizamento dos embargos à execução, configurando apenas um dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo. 2. O procedimento da execução para entrega de coisa, fundada em título extrajudicial, deve ser interpretado à luz das modificações feitas pela Lei 11.382/2006, porquanto o juiz deve conferir unidade ao ordenamento jurídico. 3. Na CPR os endossantes não respondem pela entrega do produto rural descrito na cártula, mas apenas pela existência da obrigação. 4. O endossatário da CPR não pode exigir do endossante a prestação da entrega do produto rural, visto que o endossante deve apenas assegurar a existência da obrigação. 5. Recurso especial conhecido e improvido.»
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