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DOC. 125.5923.5808.1133

TJSP. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Etapa de cumprimento de sentença. Acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão agravada que, embora tenha considerado ser válida a penhora anteriormente efetuada, de valores de titularidade da coexecutada/suscitada pessoa jurídica, entendeu que é devida a intimação desta última e dos demais incluídos no polo passivo da execução em razão do acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para pagamento do débito, nos termos do CPC, art. 523. Irresignação, da coexecutada Efrata, improcedente. Desnecessidade de intimação formal dos suscitados, após decidido o incidente, para pagar a dívida, nomear bens à penhora etc. Inclusão da pessoa jurídica suscitada na execução que se deu em virtude de fraude, pela simbiose entre ela e a executada, isso significando dizer, no plano lógico-jurídico, que a primeira ingressa no processo no estágio procedimental em que se encontra, sujeitando-se, de imediato, à constrição de bens. Precedentes. Entendimento sedimentado na Súmula 517/STJ que não tem aplicação à hipótese em exame, haja vista se referir apenas à intimação de executados contra quem a execução foi originariamente proposta. Decisão de primeiro grau mantida, no tópico em que rejeitou o pedido de invalidação da penhora. Negaram provimento ao agravo.

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