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DOC. 125.8682.9000.2400

TRT3. Prova pericial. Honorários periciais. Antecipação. Sucumbência da reclamante beneficiária da justiça gratuita. Restituição devida. CPC/1973, art. 462. Súmula 394/TST. Lei 1.060/50, art. 3º, V. CLT, art. 790-B. CF/88, art. 5º, LXXIV.

«Sendo a reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, mas litigando sob o pálio da justiça gratuita, deve ser isentada do ônus que lhe incumbia quanto ao pagamento dos honorários periciais. Nesse contexto, tendo em vista que parte da verba honorária se encontra quitada pela reclamada que fez ressalva no sentido de que a responsabilidade por tal pagamento se daria a depender do resultado da perícia, tendo inclusive constado da ata de fl.38/39, pelo juízo de origem, que no caso de sucumbência da reclamante no objeto da perícia, o valor será restituído à reclamada, sendo por fundos públicos, no caso de ser a autora beneficiária da justiça gratuita, tem-se por devida a sua restituição.»

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