STF. Recurso extraordinário. Prazo processual. Cômputo. Intercorrência de causa legal de prorrogação. Termo final diferido. Suspensão legal do expediente forense no juízo de origem. Interposição do recurso no termo prorrogado. Prova da causa de prorrogação só juntada em agravo regimental. Admissibilidade. Presunção de boa-fé do recorrente. Tempestividade reconhecida. Mudança de entendimento do Plenário do STF. Agravo regimental provido. Há voto vencido. Considerações do Min. Cesar Peluso sobre o tema. CF/88, art. 102, III. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.
«... São estas, a meu juízo, data venia, as curtas mas decisivas razões por que não parece conforme aos princípios fixar orientação jurisprudencial de inadmissibilidade da prova ulterior da tempestividade, descurando o fato objetivo e incontroverso de ter sido o recurso extraordinário interposto oportunamente, quando a indiscutível boa-fé do recorrente lhe não impunha o ônus excessivo de excogitar e prevenir dúvida sequer aventada pelo juízo a quo, competente para aferição primeira, conquanto provisória, da existência do requisito. É o que proponho à deliberação da Corte, a título de mudança radical de orientação, em homenagem também à instrumentalidade do processo. No caso, demonstrou a agravante ter sido suspenso o expediente forense, pela Portaria TJMG 1.830/2005, em 9 de dezembro de 2005, sexta-feira, que seria o termo final do prazo, prorrogado, ipso facto, até 12 de dezembro, quando protocolou o extraordinário. 2. Diante do exposto, revendo a jurisprudência da Corte, dou provimento ao agravo regimental, para reconhecer tempestivo o recurso extraordinário, que deverá processar-se como de direito. ...» (Min. Cesar Peluso).»
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