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DOC. 126.6155.3000.0300

TJRJ. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Atendimento prioritário. Gestante, servidora pública, que não foi atendida com prioridade no setor de perícia médica do Município apelado. Descumprimento da Lei 10.048/2000. Inexistência de servidores públicos que demandasse atendimento prioritário em relação àquele devido à apelante. Atendimento imediato devido à apelante inobservado (Decreto 5.296/2004, art. 6º, § 2º). Verba fixada em R$ 3.000,00. Lei 10.048/2000, arts. 1º e 2º. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º. CCB/2002, arts. 43, 186 e 927.

«Apelante que não se encontrava em serviço de emergência de atendimento à saúde, mas em setor de perícia médica, local onde o servidor público deve se apresentar a fim de ser avaliada a necessidade, ou não, de manutenção do seu afastamento do ambiente de trabalho. Inocorrência da hipótese prevista no Decreto 5.296/2004, art. 6º, § 3º. Responsabilidade objetiva do município apelado (CF/88, art. 37, § 6º). Gravidez não é doença, mas produz no organismo da mulher alterações que fragilizam o emocional da gestante (alterações hormonais, preocupações com a saúde do nascituro, etc), sendo certo, ainda, que por vezes, o estado gestacional chega a comprometer a própria saúde da gestante. Gestação de alto risco devido a ocorrência de hipertensão arterial e diabetes gestacional. Desrespeito à lei e à própria pessoa da apelante que extrapolam o mero aborrecimento. Constrangimento e sentimento de impotência experimentados em razão de atendimento incondizente com o estado gestacional da apelante, sob os olhares de todos os que se encontravam no setor de perícia médica do município apelado. Dano moral fixado em r$ 3.000,00 (três mil reais). Condenação do município apelado em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, impondo-se, ainda o pagamento da taxa judiciária. Recurso provido.»

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