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DOC. 127.0531.2000.6700

STJ. Sentença. Julgamento ultra petita. Julgamento extra petita. Conceito. Inocorrência na hipótese. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. CPC/1973, art. 128. CPC/1973, art. 460. CPC/2015, art. 492 e CPC/1973, art. 515, § 1º.

«...3. Não merece prosperar a alegação posta no primeiro recurso especial de que houve violação ao CPC/1973, art. 128. CPC/1973, art. 460. CPC/2015, art. 492 e CPC/1973, art. 515, § 1º, do CPC/1973 decorrente da determinação de realização de perícia técnica para apurar eventual excesso de execução. Há julgamento extra petita quando o juiz defere pedido não formulado pelo autor; e há julgamento ultra petita quando o provimento jurisdicional ultrapassa a determinação de tal pedido. Nada disso ocorreu no caso. O julgador, ao analisar o pedido de reforma da sentença de procedência, observou fielmente os fatos alegados na peça recursal e nas contra-razões, no sentido de que «não há qualquer incompatibilidade entre a liqüidação e a sentença determinando que o réu aceite a compensação de iniciativa do demandante» (fl. 424). Diante de tal alegação, e, ao constatar que «a liquidação pretendida pela apelante não é apenas oportuna como também necessária, uma vez que é patente a divergência entre as partes quanto aos valores a serem compensados. Basta lembrar que a União aponta um excesso de execução da ordem de R$ 30.902.481,66» (fl. 423), decidiu oportuna a instauração de dilação probatória, para que fosse determinada a prova pericial, em observância ao CPC/1973, art. 130, com o objetivo de apurar o alegado excesso de execução. Ora, no caso, afastada a preliminar de carência da ação de liquidação, a determinação do retorno dos autos para fase instrutória é conseqüência da análise do pedido de reforma da sentença de procedência, não se verificando, no caso, excesso de prestação jurisdicional. ...» (Min. Teori Albino Zavascki).»

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