TST. GMARPJ/ADR/cgr/er RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APELO CONHECIDO NO PROCESSO MATRIZ. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO DISPOSTO NO CLT, art. 899, § 1º. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. É incontroverso, no caso em tela, que a ré não procedeu ao recolhimento do depósito recursal no ato da interposição do recurso ordinário no processo matriz, o que se verifica do ofício enviado pela Superintendência Regional da Caixa Econômica Federal, no qual esta asseverou que «o comprovante de pagamento apresentado não confere com a guia enviada». 2. Nesse cenário, o acórdão rescindendo, ao conhecer do apelo aviado, incorreu em manifesta violação do disposto no CLT, art. 899, § 1º, que prevê como pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário o depósito prévio do valor da condenação, com as limitações correspondentes. 3. Nesse mesmo sentido, preceitua a Súmula 245/TST, «in verbis»: SÚMULA 245 - DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. 4. Não incide no caso o óbice da Súmula 410/TST, porquanto absolutamente dispensável o revolvimento de fatos e provas no feito matriz. 5. Desnecessário, outrossim, o esgotamento das vias recursais existentes para o ajuizamento de ação rescisória, nos termos da Súmula 514/STF. 6. Ora, ao contrário do que alega a recorrente, é evidente que houve prejuízo ao autor, já que o recurso ordinário da ré, que nem sequer deveria ter sido conhecido, foi, ao final, provido. 7. Demais disso, em casos que tais, não há que se falar em intimação da parte recorrente para complementação e comprovação do valor devido, nos termos da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST e conforme disposto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, hipóteses que se restringem aos casos em que há recolhimento do preparo recursal, mas em valor inferior ao efetivamente devido. Recurso ordinário a que se nega provimento .
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