TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E MATERIAL - ACIDENTE DE TRABALHO - REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA - INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da 1ª Reclamada, que versava sobre indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia em parcela única) decorrentes de acidente de trabalho, bem como sobre redução dos valores arbitrados, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A ante ausência das violações e ofensas apontadas e a par de os óbices das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 200.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
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