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DOC. 127.3331.9000.1800

TST. FGTS. Prescrição do FGTS. Relação de emprego. Parcelas reconhecidas e pagas com reconhecimento de vínculo empregatício em ação anterior. Má aplicação da Súmula 206/TST. Precedentes do TST. Súmula 362/TST. CLT, arts. 3º e 11. CF/88, art. 7º, XXIX. Lei 8.036/1990.

«A prescrição incidente sobre a pretensão de recebimento de FGTS decorrente de parcelas remuneratórias deferidas em ação anterior com reconhecimento de vínculo empregatício é a trintenária, conforme preconiza a Súmula 362/TST. Imperioso observar, apenas, o limite temporal fixado na demanda anterior, em relação às parcelas principais. A Súmula 206/TST foi mal aplicada ao caso, visto que sua finalidade é impedir a incidência do FGTS sobre parcelas prescritas e, por isso, inexigíveis. Desse modo, considerando que as parcelas já foram reconhecidas em decisão transitada em julgado, não se há de correr o risco de recolher FGTS sobre verbas que não poderiam mais ser exigidas em juízo. O entendimento consagrado na Súmula 206/TST é o de que, ocorrendo a prescrição da parcela principal objeto de pedido em reclamação trabalhista, dá-se também a prescrição da verba acessória, ou seja, do respectivo recolhimento para o FGTS. Caso diverso, portanto, do que está sendo discutido neste processo. Precedentes. In casu, foi determinada a contagem do quinquênio prescricional a partir da data do ajuizamento da presente demanda. Contudo, esse marco deve observar a data do ajuizamento da primeira ação. Recurso de embargos conhecido e provido.»

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