STJ. Ação penal originária. Procedimento especial disciplinado na Lei 8.038/1990. Agregação das providências previstas nos arts. 395 a 397 do CPP, próprias do procedimento comum e sumário. Descabimento, por se tratar de providências com finalidades semelhantes às já adotadas pelos Lei 8.038/1990, art. 4º e Lei 8.038/1990, art. 6º. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema.
«... Assim, a pretensão do agravante nada mais representa do que a superposição de procedimentos - comum e especial - visando a finalidades idênticas. Nada há que justifique tal superposição. Com efeito, na sistemática da Lei 8.038/90, conforme registrado, após o oferecimento da denúncia e a notificação do acusado para resposta preliminar (art. 4º), o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas (art. 6º). Assim, nenhum prejuízo sofre a defesa, já que o referido art. 6º impõe ao órgão colegiado o enfrentamento de todas as teses defensivas que possam culminar na improcedência da acusação (= julgamento antecipado da lide; CPP, art. 397) ou na rejeição da denúncia (CPP, art. 395). Noutras palavras, o acusado em sua resposta preliminar (art. 4º) poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, juntar documentos e apresentar justificações. Não é por outra razão que o art. 5º da referida Lei 8.038/1990 estabelece que, se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar. A propósito, a doutrina especializada enfatiza que, «se a legislação especial prevê um procedimento prévio de defesa do denunciado, antes do recebimento da denúncia ou queixa, não nos parece tenha cabimento, após ter sido a peça acusatória recebida, reiniciar o procedimento de citação e oitiva das razões do réu para, se for o caso, absolvê-lo sumariamente. Ora, se as provas fossem evidentes assim, já não teria o magistrado recebido a denúncia ou queixa, pois houve defesa preliminar, com exibição de provas» (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011). Também nessa linha de consideração, o Plenário do STF, no julgamento da AP 630 AgR, Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 21-03-2012, registrou que, «tanto a absolvição sumária do CPP, art. 397, quanto o Lei 8.038/1990, art. 4º, em termos teleológicos, ostentam finalidades assemelhadas, ou seja, possibilitar ao acusado que se livre da persecução penal, entendo que é preciso garantir ao ora agravado o exercício dessa faculdade, seja numa sistemática ou noutra».
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