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DOC. 127.3334.6000.1600

STJ. Concurso formal. «Habeas corpus». Homicídio duplamente qualificado e aborto provocado por terceiro. Concurso formal impróprio versus concurso formal próprio. Desígnios autônomos. Expressão que abrange tanto o dolo direto quanto o dolo eventual. Constrangimento ilegal não evidenciado. CP, art. 70, CP, art. 121 e CP, art. 125.

«1. O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão; já o concurso formal imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. Ou seja, a distinção fundamental entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta.

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