TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. ELASTECIMENTO DA JORNADA SEM A LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1. O autor pretende seja decretada a invalidação da norma coletiva que elasteceu a jornada do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, ao argumento de que, por se tratar de atividade insalubre, seria exigível a licença prévia das autoridades administrativas competentes, nos termos do CLT, art. 60. 2. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese jurídica segundo a qual «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» . 3. Sinale-se que o CF/88, art. 7º, XIV, fixa a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, com expressa ressalva quanto à possiblidade de negociação coletiva dispor sobre a matéria, o que revela que a disponibilidade do direito . 4. Considerando esses fundamentos e em prestígio à boa-fé na autocomposição entre os atores coletivos, esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que é válida a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que se trate de atividade insalubre, sendo desnecessária a licença prévia das autoridades administrativas competentes. 5. Desse entendimento não divergiu o TRT, razão pela qual se confirma a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor. Agravo a que se nega provimento, no tema . HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS FIXADA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. SÚMULA 423/TST. APROVAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF . 1. O autor pretende seja decretada a invalidade das normas coletivas que dispuseram sobre a jornada em turnos ininterruptos de revezamento em patamar superior a 8 horas diárias. 2. O Tribunal Regional registrou que, em grande parte do período imprescrito, não foi ultrapassada a jornada de 8 horas, nesse sentido, o TRT registrou: « (...) mesmo no interregno de 24/12/2011 até a dispensa, quando esteve submetido à jornada de 16h15min às 00h30min, o reclamante não faz jus a horas extras a partir da sexta trabalhada, pois embora os turnos tivessem duração de 8h15min, há que se considerar o intervalo intrajornada de trinta minutos ali previsto, de tal forma que também aqui não se ultrapassou o limite máximo de 8 horas previsto nas Súmulas 423 do TST e 38 deste TRT ». 3. No que se refere aos períodos nos quais houve extrapolação do limite de 8 horas diárias, impende considerar que a aprovação da Súmula 423/TST, que impôs tal limite ao elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ocorreu anteriormente à fixação da tese jurídica do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que, em se tratando de direito disponível, expressamente consagrado pela CF/88 (art. 7º, XIV) e dela não se extraindo a limitação objetiva que consta do citado verbete, impõe-se a superação da aplicação rígida do entendimento nele contido. 4. Acresça-se que tampouco se viabiliza o recurso sob o argumento da prestação de horas extras habituais porquanto, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, encaminhado ao STF como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário da Suprema Corte, por unanimidade, entendeu que a prestação de horas extras, ainda que habituais, não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que disciplina a jornada do trabalho em turnos de revezamento. Agravo a que se nega provimento, no tema . INTERVALO INTERJORNADAS (CLT, art. 66). IRREGULARIDADE NA FRUIÇÃO POSTERIOR ÀS FOLGAS DE 24 HORAS. PARCELA INCLUSA NA CONDENAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor pretende seja reconhecido o seu direito ao pagamento do intervalo interjornadas considerando a existência de folgas com duração de apenas 24 horas, em prejuízo ao que estabelece o CLT, art. 66 e a Súmula 110/TST. 2. No caso, o Tribunal Regional expressamente registrou que já foi deferido ao autor o pagamento das horas extras pelo desrespeito ao intervalo interjornadas previsto no CLT, art. 66, bem como que « eventuais períodos em que ficar constatada a existência de horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas (Súmula 110/TST) estarão incluídos na condenação (...) constatado por meio dos cartões de ponto anexados que o reclamante gozava regularmente do descanso semanal obrigatório, sendo que ao menos um dia em cada mês o repouso recaia no domingo, mantenho a decisão também na parte em que indeferiu o pagamento em dobro dos domingos laborados ». 3. No caso, os elementos fáticos constantes do acórdão regional não autorizam o enquadramento jurídico pretendido pelo autor, o que só seria possível a partir do seu reexame, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária a teor da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento, no tema .
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