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DOC. 127.5838.3677.8647

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 37. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM BASE NO ART. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PEDINDO A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia narra que Ricardo, livre e conscientemente, colaborava com organização ou associação destinada à prática do crime de tráfico de entorpecentes, na medida em que, munido de dois rádios transmissores se encarregava de avisar aos traficantes acerca da chegada da polícia. Em sede judicial foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação. Ricardo não compareceu em Juízo para ser interrogado e teve sua revelida decretada. Ainda integram o acervo probatório as declarações prestadas em sede policial, o auto de apreensão, e o laudo técnico que se refere aos rádios transmissores. E diante do cenário acima delineado tem-se que sentença não merece qualquer ajuste. Em primeiro plano chama a atenção que em sede policial, os agentes da lei Leonardo e Renato, em depoimentos uníssonos, prestados poucas horas depois da prisão de Ricardo, nada tenham dito sobre o funcionamento dos rádios apreendidos. Mas em Juízo, quase 10 anos após os fatos, os policiais, tenham dito que se recordam da prisão do réu e que se recordam, ainda, que o rádio com ele apreendido encontrava-se em funcionamento. Os policiais, todavia, não explicaram se os dois rádios apreendidos estavam funcionando, ou se apenas um deles e se, só um deles, qual dos dois. Também não disseram se o aparelho ou os aparelhos estavam ligados na frequência utilizada pelos traficantes. Também chama a atenção que o laudo técnico tenha explicado que os dois rádios precisavam de bateria para funcionarem, mas apenas uma bateria foi apreendida. Assim, não se fecha os olhos para os argumentos utilizados pelo Ministério Público no sentido de que o decurso do prazo entre a apreensão dos rádios e o momento de elaboração do laudo técnico justifique o fato de a bateria estar descarregada. Mas não tendo êxito o laudo de exame de descrição material para indicar o pleno funcionamento dos rádios, o que resta como prova é a palavra dos policiais, que não se mostra segura. Ora, não parece crível que os policiais se recordem, mesmo sendo ouvidos em Juízo quase 10 anos após os fatos, que o rádio utilizado por Ricardo estivesse em funcionamento e nada tenham dito sobre isso, quando ouvidos na delegacia de polícia no mesmo dia dos fatos. E, embora não se possa, como regra, desmerecer os depoimentos prestados por policiais, o fato é que suas narrativas não parecem verossímeis e, assim, a presunção de legitimidade que permeia a palavra dos agentes da lei se enfraquece, e a certeza que reclama a condenação criminal fica abalada. E se não se pode afirmar sem qualquer dúvida o funcionamento dos aparelhos, não se pode asseverar que o recorrido estava colaborando como informante com organização criminosa e nem que estava associado a outros criminosos para a prática do tráfico ilícito de drogas e nem mesmo que fosse coautor do delito da Lei 11.343/2006, art. 33. Nesse sentido já decidiu esta Câmara Criminal (precedente). Desta feita, não se pode negar peremptoriamente o funcionamento dos rádios apreendidos, mas também não se pode afirmá-lo com certeza, de modo que, diante da dúvida invencível, de rigor absolvição, por insuficiência de provas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

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