TJSP. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito com fundamento nos arts. 332, § 1º, e 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se a prescrição aplicada é correta, considerando a natureza da responsabilidade alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A prescrição é corretamente reconhecida com base no CPC, art. 332, § 1º, tendo em vista que os documentos apresentados pela própria autora indicam o momento do último desconto indevido em 01/2017, a partir do qual se iniciou o prazo prescricional. (ii) A jurisprudência do STJ, conforme o AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, define que, em casos de repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de ausência de contratação, o prazo prescricional é regido pelo CDC e tem início na data do último desconto. (iii) Aplica-se à hipótese o prazo prescricional de 5 anos previsto no CDC, art. 27, considerando que a demanda trata de responsabilidade decorrente do fato do serviço, dado que a autora nega a existência de contrato com a instituição financeira, enquadrando-se a situação como defeito na prestação de serviços bancários. (iv) O prazo decenal defendido pela autora não se aplica, pois ele é pertinente à responsabilidade contratual, o que não corresponde ao presente caso, uma vez que a autora nega ter firmado qualquer contrato, configurando-se assim uma responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido
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