TJRJ. Habeas Corpus. Lesão corporal, ameaça e desacato, no contexto da Lei 11.340/06. Prisão em flagrante em 6/10/2024, convertida em preventiva. Conflito familiar entre irmãos. A inexistência de coabitação, por si só, não exclui a violência doméstica. De toda sorte, a questão da incidência da Lei especial deve ser dirimida em primeiro grau e, ainda que se entenda pelo declínio de competência, tal não tornaria nulo o decreto prisional. Quanto ao pleito libertário, no caso concreto, vislumbra-se a possibilidade da intervenção menos drástica na esfera de liberdade do paciente mediante a imposição de proibição de contato com a vítima. A lesão corporal que resultou na vítima Jaqueline foi de natureza leve porquanto a mesma apenas teve escoriações no joelho. Os delitos imputados ¿ lesão corporal, ameaça e desacato - não totalizam pena máxima superior a 4 anos, de modo que, se condenado for, a própria pena final seria mais benevolente que a prisão provisória que já perdura desde o dia 8 de outubro do corrente, sendo que a audiência de instrução ocorrerá somente em 16/12/2024, véspera do recesso forense. Segundo o Princípio da Homogeneidade e Proporcionalidade, não se afigura legítima a custódia cautelar quando for mais gravosa que a pena definitiva. Quanto às condições pessoais do paciente, embora ostente uma anotação de inquérito sem resultado na FAC, ele é tecnicamente primário, comprova residência fixa e exercício de atividade laborativa lícita. Assim, a prisão preventiva pode ser, no momento, revogada sem causar prejuízo à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, sobretudo porque, ao menor sinal no decorrer da instrução criminal que venha trazer elementos mais firmes quanto ao incremento periculum libertatis, especialmente para a integridade física da vítima e de seus familiares, poderá ser reestabelecida a prisão preventiva. Por questão de cautela, devem ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, na forma do CPP, art. 319. Concessão da ordem, com aplicação de medidas cautelares.
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