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DOC. 128.1512.4175.2494

TJSP. Apelação. Estelionato e associação criminosa. Pleito defensivo objetivando a absolvição por fragilidade do acervo probatório. Possibilidade. Réu que, agindo em conluio com as corrés EDINEIA e ISABELE, teria obtido vantagem ilícita consistente no montante de R$ 7.389,70, após induzir funcionários do Banco Itaú em erro, comunicando falsamente a ocorrência de crimes patrimoniais para o recebimento de seguro. Corrés EDINEIA e ISABELE beneficiadas com a celebração de acordo de não persecução penal, com extinção da punibilidade pelo efetivo cumprimento. O conjunto probatório produzido, como tal, restou frágil e insuficiente para embasar a condenação do acusado VICTOR. Prova acusatória que recai precipuamente sobre a delação efetuada pela corré EDINEIA, que, em sede extrajudicial, confirmou seu envolvimento nos estelionatos, bem como noticiou tê-los praticado em comparsaria com o recorrente. Delação sequer confirmada em juízo. Ausência de juntada de troca de mensagens com o fito de corroborar o conluio entre as corrés e o apelante para a prática dos crimes. Inexistência de imagens de câmeras de monitoramento que pudessem comprovar a presença do réu VICTOR no momento dos depósitos e saques efetuados na conta de EDINEIA. Ausência de apresentação de extratos bancários que comprovassem ter o recorrente recebido os valores indevidamente transferidos a título de seguro pelo banco. Réu que não foi o responsável pela comunicação falsa de crime e que sempre negou o envolvimento nos fatos. Delação que, isoladamente considerada, não é suficiente para a afirmação da responsabilidade penal. Analogia com o art. 4º, § 16, da Lei . 12.850/2013, que veda, expressamente, a utilização de declarações de colaboradores como único fundamento para a condenação. Dúvidas acerca da autoria não solucionadas a contento pela prova produzida nos autos, devendo beneficiar a defesa, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Absolvição como medida de rigor, nos termos do CPP, art. 386, VII. Recurso provido

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