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DOC. 128.4474.3000.0100

STJ. Competência. Conflito negativo de competência. Crimes praticados contra bens, serviços ou interesse do Distrito Federal. Julgamento pela Justiça do Distrito Federal. CF/88, arts. 21, XIII e XIV, 32, § 1º e 109, IV.

«1. O Poder Judiciário do Distrito Federal, assim como seu Ministério Público, sua Defensoria Pública e seu sistema de Segurança Pública, embora organizados e mantidos pela União (CF/88, art. 21, XIII a XIV), não tem natureza jurídica de órgãos de tal Ente Federativo, pois compõem a estrutura orgânica do Distrito Federal, equiparado aos Estados Membros (CF/88, art. 32, § 1º). 2. Os delitos perpetrados em detrimento de bens, serviços e interesses do Ministério Público do Distrito Federal não se enquadram na regra de competência do CF/88, art. 109, IV. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e dos Delitos de Trânsito de Samambaia - DF, suscitado.»

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