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DOC. 128.4474.3000.1000

STJ. Recurso especial. Prazo recursal. Fluência. Fazenda Pública. Prazo em dobro. CF/88,CPC/1973, art. 105, III. CPC/1973, art. 188, art. 508 e CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.

«1. OCPC/1973, ao tratar do prazo para interposição de recurso especial, dispõe em seu art. 508 que o prazo recursal é de 15 (quinze) dias, excluindo-se o dia do começo e computando-se o do vencimento, devendo ser contado em dobro quando o recorrente for a Fazenda Pública, nos termos do art. 188 daquele diploma legal.»

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