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DOC. 128.4718.5882.6584

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO CLT, art. 477. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICES DAS Súmula 126/TST. Súmula 333/TST E DO art. 896, §§ 1º-A, I, E 7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Situação em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada em razão dos óbices das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST e do art. 896, §§ 1º-A, I, e 7º, da CLT, quanto aos temas «Multa do CLT, art. 477», «Trabalho externo. Controle de jornada» e «Honorários advocatícios sucumbenciais». Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra os fundamentos adotados na decisão impugnada. Aliás, da leitura das razões recursais sequer é possível depreender as matérias objeto de insurgência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

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