TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.
Arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, n/f do 69, do CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Narra a exordial que, no dia 24/09/2022, na Rua Bege, Comunidade Dom Bosco, bairro Marapicu, Nova Iguaçu/RJ, o apelado, de forma livre e consciente, tinha em depósito, para fins de venda, 2,5 g de cocaína, acondicionados em 3 sacolés, com etiquetas com as inscrições «CPX GRÃO PARÁ BXD PÓ $10 C.V.L.R.L.J.U» e 47 g de maconha, distribuídos em 85 sacolés, com etiquetas com as inscrições «BXD CV 2 A BRABA», sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de um rádio comunicador. Narra, ainda, que, em data que não se pode precisar, mas até o dia 24/09/2022, na Comunidade Dom Bosco, o apelado, de forma livre e consciente, associou-se a membros não identificados da facção criminosa «Comando Vermelho», visando a venda reiterada de entorpecentes. SEM RAZÃO A DEFESA, EM CONTRARRAZÕES. Preliminares rejeitadas. Da alegada violação de domicílio. Inocorrência. Tese prejudicada diante do provimento do recurso ministerial. Da alegada inépcia da denúncia. Inocorrência. Inicial acusatória obedece ao CPP, art. 41. Prevalece o princípio in dubio pro societate. Indemonstrado prejuízo ao exercício da ampla defesa e contraditório. Da alegada ilegalidade da leitura da denúncia antes da oitiva das testemunhas. Inocorrência. Inexiste proibição legal da leitura da denúncia antes da oitiva de testemunhas. Ausência de comprovação de efetivo prejuízo. No mérito. Pedido de manutenção da sentença absolutória prejudicado diante do provimento do recurso ministerial. COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Cabível a condenação nos termos da denúncia. Claramente equivocada a sentença que absolveu o apelado das imputações acima mencionadas. Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria positivadas pelo inquérito policial e pela prova oral. Apelado que, ao avistar a guarnição policial, correu para dentro de uma residência localizada próxima a uma esquina apontada por transeuntes como «boca de fumo". O próprio apelado autorizou a revista no quintal da casa, sendo apreendido, além do material entorpecente, um rádio comunicador. Idoneidade dos relatos dos policiais. Presunção juris tantum de legitimidade. Versões coerentes e harmônicas quanto à dinâmica dos fatos. Súmula 70/TJRJ. Desnecessário que o traficante seja flagrado em efetivo ato de comercialização. Crime de ação múltipla. Inequívoca a finalidade de mercancia da substância entorpecente. Caracterizado o vínculo associativo. Comunidade dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, onde não há possibilidade de venda autônoma de entorpecentes. Demonstração da existência da societate sceleris. Inequívoca a prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06. Condenação que se impõe. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial para condenar YAGO PEREIRA SOARES pela prática dos crimes capitulados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma no CP, art. 69, à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão e 1.399 dias-multa, no valor mínimo legal. Dos prequestionamentos. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Prejudicado o prequestionamento ministerial ante o provimento do seu recurso. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA EM CONTRARRAZÕES. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
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