Carregando…

DOC. 128.8670.0721.2630

TJRJ. Apelação Cível. Embargos à Execução Fiscal. Pretensão de extinção do processo de execução, sob o fundamento, em síntese, de que quitou integralmente o débito de ISSQN, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa - CDA, que instruiu o feito executivo. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo do exequente. Embargado que apresentou em sua irresignação, ainda que de forma sucinta, as razões pelas quais o julgado deveria ser reformado, cumprindo o requisito previsto no, III do CPC, art. 1.010, inexistindo óbice ao conhecimento deste apelo. Descabida, in casu, qualquer discussão a respeito da higidez da multa imposta à executada, por descumprimento da obrigação acessória, consubstanciada na apresentação do relatório final do evento fiscalizado, no valor de R$ 247,83 (duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos), porque o ato judicial atacado a reconheceu como devida e não houve recurso por parte da executada. Controvérsia recursal restrita à aferição da exigibilidade da importância remanescente na CDA. Na espécie, da quantia discriminada na exordial da ação executiva, que levou em conta o auto de infração 121.641, lavrado em decorrência da suposta ausência de recolhimento da exação devida pela realização do evento denominado «Circuito Pedalar RJ», cumpre examinar se são imputáveis à ora apelada o débito principal, equivalente a R$ 2.805,50 (dois mil oitocentos e cinco reais e cinquenta centavos), e a multa por inadimplemento, no mesmo valor. Em atendimento ao disposto no, I do art. 373 do estatuto processual civil e no parágrafo único do art. 3º da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, a embargante trouxe aos autos comprovantes de pagamento tempestivo do débito, o que, aliás, não foi impugnado, de forma específica, pela parte contrária. Assim, correta a sentença que acolheu o pleito de extinção do processo de execução, no que pertine à dívida principal e à multa oriunda da inadimplência que não se configurou. No que tange aos honorários advocatícios, também não há qualquer reparo a ser promovido no ato judicial guerreado. Decisum que manteve parte diminuta do montante indicado na inicial, o que implica dizer que a embargante sucumbiu em parcela mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do diploma processual civil, segundo o qual «Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Com relação às despesas processuais, impõe-se o reconhecimento da obrigação do ente público de devolver as quantias desembolsadas a título de custas e taxa judiciária antecipadas pela parte adversa, tendo em vista que a isenção legal não dispensa a Fazenda Pública de ressarcir o contribuinte em tal hipótese, como se infere da leitura do art. 17, § 1º, da Lei Estadual 3.350, de 29 de dezembro de 1999. Matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício a qualquer tempo. Precedentes desta Corte e do STJ. Singela modificação no decisum. Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do art. 85, § 11, do estatuto processual civil, alterando-se, de ofício, o julgado, para condenar o embargado à restituição da importância despendida pela embargante à guisa de despesas processuais, mantendo-se a sentença em seus demais aspectos.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito