Carregando…

DOC. 129.3359.3812.2329

TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME:

Ação ajuizada por aposentado contra instituição financeira visando ao cancelamento de contrato de empréstimo consignado que alega desconhecer, bem como a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. O autor sustenta que jamais celebrou o contrato impugnado e que os descontos são indevidos, pois o montante correspondente ao financiamento não foi depositado em sua conta. Sentença de procedência parcial, determinando o cancelamento do contrato, a cessação dos descontos, a devolução simples dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado e se os descontos realizados pelo banco são legítimos; (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço que justifique a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as normas protetivas do CDC, inclusive no que tange à facilitação da defesa dos direitos consumeristas e ao regime de responsabilidade objetiva previsto no CDC, art. 14. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço, salvo comprovação da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso concreto, a instituição financeira demonstrou, por meio de documentos, que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado de forma eletrônica, mediante autenticação eletrônica, e que os valores foram utilizados para a quitação de empréstimos anteriores do próprio autor, sendo a diferença depositada em sua conta. A ausência de contrato físico não invalida a contratação, pois a legislação permite a formalização de negócios jurídicos de forma eletrônica, desde que observados os requisitos legais de validade. O consumidor não se desincumbiu do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, a inexistência da contratação, conforme exigido pela Súmula 330/TJERJ, que estabelece que a inversão do ônus da prova não exime o autor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito. Inexistindo irregularidade na contratação e sendo legítimos os descontos efetuados, não há que se falar em falha na prestação do serviço, tampouco em indenização por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de contrato físico não invalida a contratação de empréstimo bancário quando demonstrada a regularidade da operação por meio de autenticação eletrônica e demais provas documentais. A inversão do ônus da prova no direito do consumidor não exime o autor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Sendo legítimos os descontos em folha e inexistindo falha na prestação do serviço, não há que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 104, 107 e 225; CPC/2015, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJERJ, Súmula 330; TJERJ, Apelação 0025247-27.2018.8.19.0202, Rel. Des. Celso Silva Filho, 23ª Câmara Cível, j. 12.02.2020; TJERJ, Apelação 0006618-66.2016.8.19.0075, Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes, 1ª Câmara Cível, j. 10.04.2018.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito