TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Indenizatória. Erro médico. Decisão que indeferiu pedido de substituição da Perita nomeada, cirurgiã geral, por Expert especializado na área de obstetrícia/neonatologista. Objeto da perícia que envolve a especialidade em ortopedia aliada à área de cirurgia de mão ou de microcirurgia reparadora ou de cirurgia plástica. No tocante às provas, embora não inseridas no rol do CPC/2015, art. 1015, impõe o seu conhecimento, diante da inutilidade da controvérsia, se apenas for reclamada em sede de apelação ou contrarrazões. Taxatividade mitigada. Tema repetitivo 988, que consolidou tese, segunda a qual a taxatividade poderia ser mitigada, caso demonstrada a urgência da reforma da decisão agravada, em razão da possível inutilidade do julgamento, como é o caso dos autos. O CPC em vigor, assentindo com o objetivo de conferir efetividade ao processo, destacou a necessidade de especialização do Perito, ou seja, seu campo de atuação deve ter nexo com o objeto da prova técnica. O art. 465, do aludido Códex, impõe que a perícia seja realizada por perito especializado no objeto da perícia, sendo certo que compete ao perito nomeado apresentar a comprovação da sua especialização no objeto da perícia. PROVIMENTO DO RECURSO.
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