TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
(Lei 18.826/03, art. 14), AMEAÇA (CP, art. 147) e ROUBO MAJORADO TENTADO (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, ambos do CP). Materialidade e autoria cabalmente comprovadas. Confissão dos réus em harmonia com as declarações das vítimas e os depoimentos dos guardas civis municipais. Manutenção da condenação pelo roubo praticado contra a vítima Rui. Prova suficiente - Desistência voluntária dos apelantes quanto ao roubo praticado contra a vítima Wenia que resultou na absolvição deste crime, na forma do CPP, art. 386, III. Condenação pelos delitos remanescentes de porte de arma de fogo de uso restrito e de ameaça, nos termos do CP, art. 15. Manutenção da condenação pelo crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, eis que resultante de ação diversa, com desígnios autônomos e objetividade jurídica distinta à do roubo - Absolvição do crime de ameaça, por ausência de condição de procedibilidade para sua apreciação, na medida em que se fazia necessário o exercício do direito de representação por parte da ofendida Wenia (CP, art. 147, parágrafo único), dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, algo que não se verificou no curso da instrução processual e sequer na oportunidade da sentença que foi prolatada em 23/7/2024, ou seja, ainda dentro daquele prazo decadencial. Logo, para esta conduta antijurídica e culpável impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade dos réus, nos termos do CP, art. 107, IV.
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