TJSP. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Cartão de crédito consignado (RMC). Descontos em benefício. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Recurso em termos e com impugnação adequada ao conteúdo do decisum. Preliminar rejeitada. Mérito. I. Contratação não comprovada. Réu que não se desincumbiu do ônus probatório (CPC, art. 373, II). Defesa com base no uso de senha que não é suficiente a eximir o banco. Falta de juntada do instrumento contratual assinado. Documento juntado pela instituição financeira que não contém qualquer tipo de assinatura da demandante. Ausência de prova de inequívoca vontade da autora de firmar a avença. Falha na prestação de serviço. Responsabilidade objetiva. CDC, art. 14, caput, e Súmula 479/STJ. Imperativa declaração de inexigibilidade dos débitos oriundos da contratação. Precedentes da Câmara. Recurso provido nessa parte. II. Restituição em dobro. Descontos que se iniciaram em 19/02/2021. O réu não se pautou conforme a boa-fé objetiva, porquanto era exigível dele uma conduta compatível com os deveres que emanam da cláusula geral da boa-fé objetiva (CDC, art. 51, IV e 422 do CC). A restituição deve ser levada a efeito em dobro em relação aos descontos efetuados após 30/03/2021, e de forma simples aos realizados antes dessa data [EAREsp. Acórdão/STJ]. Recurso provido, em parte, nesse tópico. III. Dano moral. Não configuração de dano moral no caso concreto. Ausência de demonstração de lesão a direitos da personalidade que ultrapasse o limiar do mero dissabor. Inexistência de restituição dos valores indevidamente depositados em favor da autora que obsta o reconhecimento de dano extrapatrimonial. Precedentes da Câmara. Recurso desprovido nessa questão. IV. Litigância de má-fé da autora não evidenciada. Não houve alteração da verdade dos fatos, vez que reconhecida a irregularidade da contratação. Recurso conhecido e provido, em parte.
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