TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.
Réu denunciado pelo crime da Lei 11.343/06, art. 33, caput. Sentença condenatória com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa em regime fechado. Insurgência da Defesa com preliminares de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita com base em denúncia anônima e da confissão informal por quebra do direito ao silêncio e ausência dos Avisos de Miranda. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória ou pela desclassificação para a Lei 11.343/06, art. 28 e consequente absolvição por violação ao princípio da correlação e pela isenção de custas. Narra a denúncia que policiais militares receberam denúncia anônima de que o réu, já conhecido por seu envolvimento com o tráfico, efetuava a mercancia ilícita de entorpecentes na região do Bar do Aurino, escondendo as drogas na laje desse bar, logrando êxito em encontrar em posse do acusado 4,8g de crack e 2g de cocaína com recipientes com inscrição de grupo criminoso, além de R$270,00 e um celular. Ausência de nulidade. Fundada suspeita por denúncia anônima. Realização de campana. Visualização da mercancia de drogas. Respeito ao direito ao silêncio na forma reportada na delegacia de polícia. Ausência de uso de confissão informal como elemento da condenação. Preliminares rejeitadas. No mérito, materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos dos policiais militares coesos e harmônicos entre si a corroborar a denúncia. Pequenas divergências que não descredibilizam a forma de abordagem. Local, modo de acondicionamento das drogas e o fato de o réu já ter sido anteriormente abordado pela mesma situação e na mesma região, havendo até condenação transitada em julgado, indicam que a destinação dos tóxicos era a traficância. Ausência de prova do interesse dos policiais na causa. Aplicabilidade da Súmula 70/TJRJ. A prova da mercancia ilícita de drogas afasta a pretensão de desclassificação para a Lei 11.343/06, art. 28. A isenção de custas é matéria a ser decidida pelo juízo da execução. Aplicabilidade da Súmula 74/TJRJ. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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