TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AÇÃO DE COBRANÇA - FORNECIMENTO DE PRODUTOS - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - REPRESENTADA - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - REVELIA - PROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA.
Ao tribunal somente será devolvida matéria já impugnada, sendo defeso o debate, de forma inaugural em apelação, de matéria diversa daquela discutida no processo, sob pena de configurar-se inovação recursal. A revelia, na denunciação da lide, gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na lide secundária (CPC, art. 344). Havendo provas de que entre a litisdenunciada e a ré de ação de cobrança havia relação jurídica de representação comercial (Lei 4886/1965, art. 1º) e comprovando-se que o crédito inadimplido originou-se de tal relação jurídica, devem ser reputadas verdadeiras as alegações de fato não contestadas na denunciação da lide, julgando-se procedente a lide secundária e condenando-se a representada a ressarcir os prejuízos impostos à representante.
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